- 1 -Reportada ao dia anterior ao da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, cada administração organizará, no prazo de 90 dias, uma lista de antiguidade, para efeitos de transição do seu pessoal para os novos quadros, que evidencie os seguintes dados:
- a)Natureza do vínculo à Administração Pública;
- b)Situação quanto à efectividade;
- c)Contagem de tempo total na categoria nos organismos portuários;
- d)Contagem de tempo na categoria;
- e)Contagem de tempo na carreira;
- f)Contagem de tempo nos organismos portuários.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se organismos portuários as administrações, as juntas autónomas dos portos e a Direcção-Geral de Portos.
- 3 -As contagens de tempo referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 incluirão o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das administrações dos portos nos organismos portuários das antigas províncias ultramarinas.
- 4 -A lista de antiguidade, a estabelecer de harmonia com a legislação vigente na data a que se reporta, terá publicação interna adequada e substitui a lista de antiguidade referida a 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 81.º — Lista de antiguidade de transição
Vigente desde: 26/03/1988