O primeiro acesso nas carreiras dos trabalhadores das administrações dos portos admitidos nos quadros das administrações nos termos dos artigos 10.º e seguintes do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos só pode ter lugar três anos depois da entrada em vigor desse Estatuto.
Artigo 83.º — Primeiro acesso de novos trabalhadores
Vigente desde: 26/03/1988