- 1 -Os trabalhadores das administrações dos portos com mais de 30 anos de serviço prestado na Administração Pública, dos quais metade nos organismos portuários, nos termos do artigo anterior, que, no prazo de 90 dias contados da data da sua transição para lugar dos novos quadros, requeiram a aposentação, nos termos do Estatuto respectivo, e que venham a ser, consequentemente, aposentados beneficiam, se tiverem sido integrados no grau imediatamente inferior, do acesso ao grau final da respectiva carreira, com efeitos reportados à data daquela transição.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de regimes especiais de incentivo à aposentação vigentes para os funcionários da Administração Pública.
Artigo 82.º — Aposentação
Vigente desde: 26/03/1988