- 1 -Consideram-se projectos de investimento em serviços os projectos de empresas de serviços susceptíveis de contribuir para uma melhoria significativa da capacidade de inovação não meramente tecnológica das empresas industriais do vale do Ave.
- 2 -Serão considerados prioritários os projectos inovadores nas áreas da informação e consultadoria económico-jurídica internacional, da qualidade e design industrial e da distribuição comercial internacional, designadamente os que:
- a)Através de estudos prévios, demonstrem a existência de lacunas no mercado relativamente ao tipo de serviços que se propõem fornecer, justificando ainda a respectiva relevância para efeitos do desenvolvimento industrial do vale do Ave;
- b)Façam prova curricular relativamente às instituições e ou pessoas responsáveis pelo projecto;
- c)Garantam o interesse de empresas industriais no projecto, manifestado através da participação destas no capital das empresas a constituir e ou da celebração prévia de contratos de prestação de serviços pelo período mínimo de dois anos;
- d)Se comprometam a prestar serviços a empresas industriais num montante não inferior a 75% da respectiva facturação;
- e)Apresentem, à partida, garantias de disponibilidade para acções de cooperação com outras empresas, para além das inicialmente associadas, através de contratos tipo de prestação de serviços.
Artigo 10.º — Projectos de investimento em serviços
Vigente desde: 30/05/1992