- 1 -Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Estarem assegurados os recursos científicos e tecnológicos adequados à dimensão e objectivo do projecto;
- b)Justificarem a relevância tecnológica e a adequação às necessidades de mercado;
- c)Estarem definidas as condições de colaboração de centros de investigação ou outras entidades que participem no projecto.
- 2 -Os projectos de investimento em inovação e modernização devem ser de montante global de investimento em activo fixo corpóreo avaliado a preços correntes, não inferior ao valor a definir no regulamento.
- 3 -Os projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e protecção do ambiente devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Introduzirem melhorias significativas na qualidade de produção, à excepção de projectos de investimento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 8.º;
- b)Nos casos referidos na alínea e) do artigo 8.º, enquadrarem-se numa lógica de preservação da qualidade do ambiente, designadamente estarem de acordo com as soluções adaptadas relativamente à gestão dos recursos hídricos e tratamento de resíduos sólidos na área do vale do Ave.
- 4 -Os projectos pontuais de investimento em equipamento devem satisfazer as seguintes condições:
- a)As empresas candidatas deverão dispor de meios humanos que garantam o adequado funcionamento do equipamento;
- b)O equipamento não deverá ter sido adquirido há mais de 30 dias em relação à data de apresentação da respectiva candidatura.
- 5 -Os projectos de investimento em serviços devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Serem de montante de investimento em activo fixo corpóreo não inferior a 3000 contos;
- b)Assegurarem os recursos humanos e técnicos adequados à dimensão e objectivos do projecto.
- 6 -Os projectos referidos nos números anteriores devem cumprir cabalmente as condições legais impostas pelas autarquias e entidades regionais, nacionais e comunitárias, no que respeita ao impacte no ambiente e ordenamento do território.
Artigo 11.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 30/05/1992