- 1 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
- 2 -Consideram-se relevantes para efeitos do cálculo da comparticipação financeira, no que respeita aos projectos referidos no artigo 6.º:
- a)Despesas de pessoal (investigadores, técnicos, pessoal auxiliar) afectas à realização do projecto;
- b)Outras despesas correntes relativas a materiais, fornecimentos e serviços de terceiros afectas ao projecto;
- c)Custos de subcontratação relativos à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente centros de investigação e universidades, institutos politécnicos e infra-estruturas tecnológicas, incluindo as de apoio ao design e a outros serviços relevantes para a actividade industrial;
- d)Despesas com instrumentos, equipamentos e edifícios afectos à investigação e desenvolvimento;
- e)Despesas com serviços de consultoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de estudos prévios de conhecimentos téncicos e de patentes cujo valor não exceda 20% do total do projecto;
- f)Despesas com registo de patentes e sua manutenção no País e no estrangeiro, até ao início da sua exploração industrial num período máximo de dois anos.
- 3 -As despesas referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior incluem os custos imputáveis ao projecto.
- 4 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira no que respeita aos projectos referidos nos artigos 7.º e 10.º as aplicações em:
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- i)Terrenos;
- ii)Edifícios e outras construções não directamente ligados à actividade principal;
- iii)Viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
- iv)Mobiliário não directamente afecto à actividade principal;
- v)Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal;
- b)Activo fixo incorpóreo directamente ligado à realização do projecto.
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- 5 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira no que respeita aos projectos referidos no artigo 7.º as aplicações em:
- a)Aquisição de terrenos destinados à exploração de concessões mineiras, de águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos da indústria extractica;
- b)Assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, desde que concluídos há menos de um ano em relação à data da apresentação da candidatura.
- 6 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira no que respeita aos projectos referidos no artigo 8.º as aplicações em activo fixo corpóreo e incorpóreo, designadamente:
- a)Aquisição de maquinaria e equipamento, incluindo ferramentas e utensílios;
- b)Aquisição de equipamento informático, incluindo as respectivas aplicações;
- c)Despesas de consultadoria em gestão de qualidade e protecção do ambiente, cujo valor não exceda 25% do total do projecto;
- d)Despesas em infra-estruturas directamente associadas à concretização dos projectos referidos na alínea e) do artigo 8.º
- 7 -Considera-se relevante para efeitos do cálculo da comparticipação financeira no que respeita aos projectos referidos no artigo 9.º o custo de aquisição do equipamento.
- 8 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, a decidir pelo Ministro da Indústria e Energia, mediante parecer favorável do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, a requerimento do interessado.
Artigo 12.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 30/05/1992