- 1 -A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, entre o IAPMEI e o promotor, cuja minuta será previamente homologada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, da qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.
- 2 -O contrato de concessão dos incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições do mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração por motivos devidamente justificados, e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
- 3 -A posição contratual da empresa poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 16.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 30/05/1992