- 1 -Será constituída uma comissão de selecção, presidida por um representante designado pela comissão executiva da OID, e que integra ainda representantes da Direcção-Geral da indústria, do IPAMEI, da Comissão de Coordenação da Região do Norte e das delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Compete à comissão de selecção:
- a)Verificar o cumprimento dos requisitos relativos ao impacte ambiental e ordenamento do território;
- b)Decidir sobre a relevância industrial dos projectos;
- c)Decidir sobre a adequação dos projectos; relativamente aos objectivos de desenvolvimento definidos para o vale do Ave;
- d)Determinar o montante do incentivo a atribuir;
- e)Proceder à hierarquização dos projectos;
- f)Elaborar a lista de projectos seleccionados;
- g)Elaborar a lista de projectos não seleccionados;
- h)Submeter à decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia as listas referidas nas alíneas f) e g), bem como ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, relativamente aos projectos de investimento referidos no artigo 8.º, alínea e).
- 3 -A comissão de selecção comunicará ao promotor, no prazo de 15 dias, a decisão a que se refere a alínea h) do número anterior.
- 4 -A comissão de selecção dará conhecimento mensal à Direcção-Geral da Concorrência e Preços das decisões finais e dos respectivos processos, por forma a permitir uma análise das ajudas do Estado.
Artigo 15.º — Comissão de selecção
Vigente desde: 30/05/1992