- 1 -A partir da entrada em vigor do sistema instituído por este diploma, e no seu âmbito de aplicação, deixarão de ser aceites candidaturas aos sistemas de incentivos previstos nos Decretos-Leis n.os 179/91, de 14 de Maio, e 483-D/88, de 28 de Dezembro.
- 2 -Os incentivos previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza e com a mesma finalidade, que sejam concedidos por outro regime legal nacional no âmbito da política industrial, regional e tecnológica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 25.º — Concorrências de incentivos
Vigente desde: 30/05/1992