- 1 -Consideram-se projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia os que tenham por objecto:
- a)Actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrialmente orientadas nas empresas ou em colaboração com centros de investigação;
- b)O desenvolvimento de produtos ou processos de tecnologia avançada, ou de novos produtos ou processos, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;
- c)O fabrico de pré-séries e a construção de instalações piloto necessárias ao teste produtivo e de mercado de novos produtos e processos.
- 2 -O recurso a processos de endogeneização de tecnologias resultantes de contratos de transferência de tecnologia, nos projectos previstos no número anterior, deverá visar uma maior autonomia tecnológica nacional e implicar uma componente de desenvolvimento interno significativo.
- 3 -Na investigação e desenvolvimento de novos produtos ou de produtos de tecnologia avançada inclui-se a componente relativa ao design e a outros serviços às empresas, de reconhecida qualidade.
Artigo 6.º — Projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia
Vigente desde: 30/05/1992