- 1 -As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SINDAVE podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que:
- a)Possuam capacidade técnica e de gestão;
- b)Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir no regulamento, sejam superiores aos valores aí definidos;
- c)Disponham de contabilidade actualizada de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto;
- d)Façam prova de que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
- e)Comprovem, quando exigível, ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;
- f)Comprovem possuir a respectiva licença de laboração;
- g)Comprovem estar garantido o cumprimento de todas as condições vigentes relativamente ao respectivo impacte ambiental e ao ordenamento do território.
- 2 -São dispensados do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
- 3 -As condições referidas no n.º 1 deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
- 4 -Sem prejuízo das condições específicas de acesso, os projectos candidatos deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
- a)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua pré-viabilidade, quando o tipo de investimento o exigir;
- b)Serem adequadamente financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem de activo total nos termos a definir no regulamento.
Artigo 5.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 30/05/1992