- 1 -O INIA tem as seguintes atribuições:
- a)Promover e efectuar a investigação e o desenvolvimento tecnológico do sector agrário, quer nas áreas disciplinares quer nas dos sistemas de produção e produtos;
- b)Assegurar a articulação da actividade I&D agrário no Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
- c)Assegurar e coordenar, de acordo com os programas aprovados, a investigação científica no âmbito do sector;
- d)Coordenar e apoiar a experimentação a cargo dos serviços regionais do Ministério da Agricultura;
- e)Assegurar a lógica de complementaridade interna do sistema de I&D, dinamizando, conjuntamente com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e com outras instituições públicas ou privadas, a fase de experimentação final dos programas integrados e regionalmente adaptados sob uma óptica de conjunto social e económico ao nível da empresa agrária;
- f)Promover a difusão dos resultados obtidos no seu trabalho, destinados a ser utilizados quer pela Administração Pública quer pelas entidades privadas;
- g)Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento científico pós-graduado e técnico-profissional de pessoal da carreira de investigação e colaborar no aperfeiçoamento pós-graduado do pessoal técnico de outros serviços;
- h)Assegurar a ligação e o intercâmbio com as instituições de ensino relacionadas com o sector agrário;
- i)Assegurar as ligações e o intercâmbio com o sistema científico internacional, em especial no âmbito comunitário, e com os países de língua oficial portuguesa.
- 2 -Os programas de investigação devem ser estruturados de forma a atender prioritariamente às solicitações dos restantes serviços do Ministério da Agricultura e das organizações agrícolas, tendo em vista contribuir para a solução dos principais problemas da agricultura nacional no âmbito da política agrária estabelecida.
- 3 -As acções de I&D desenvolvidas nas explorações agrícolas afectas ao INIA devem, sempre que possível, ser objecto de colaboração com as direcções regionais de agricultura e com as organizações agrícolas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 02/04/1993