- 1 -Para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do INIA:
- a)As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer outras entidades;
- b)O produto da venda das patentes de invenção de materiais e de novas tecnologias;
- c)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
- d)As quantias provenientes da venda de produtos das explorações a seu cargo;
- e)As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades;
- f)O produto de venda de materiais ou serviços especializados em execução de contratos de fiscalização que lhe forem encomendados;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -Os serviços prestados, bem como as patentes de invenção e produtos vendidos, são cobrados de acordo com preços fixados caso a caso ou com tabelas que vierem a ser aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.
- 3 -A movimentação e utilização das receitas próprias faz-se de acordo com o regime definido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
Artigo 34.º — Receitas próprias
Vigente desde: 02/04/1993