- 1 -Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do INIA e resultantes do desempenho das funções do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e do Centro Nacional do Reconhecimento e Ordenamento Agrário transitam, respectivamente, para o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e para a Direcção-Geral de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos bens móveis e imóveis afectos aos referidos serviços.
- 3 -Em caso de dúvida sobre o património a afectar, nos termos do disposto nos números anteriores, é o mesmo, total ou parcialmente, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 41.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 02/04/1993