- 1 -As estações nacionais referidas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma devem, na medida do interesse público, ser objecto dos mecanismos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 94/93.
- 2 -Enquanto não for concretizado o previsto no número anterior, às estações em causa é aplicável o regime previsto no presente diploma para as restantes estações nacionais do INIA.
Artigo 42.º — Transferência de serviços
Vigente desde: 02/04/1993