- 1 -São extintos todos os serviços do INIA que não estejam previstos no presente diploma, designadamente:
- a)O Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário;
- b)O Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola;
- c)O Laboratório Químico Agrícola de Rebelo da Silva;
- d)A Estação Nacional de Tecnologia dos Produtos Agrários;
- e)O Departamento de Estudos de Economia e Sociologia Agrárias;
- f)O Departamento de Horticultura e Fruticultura;
- g)O Departamento de Regadio.
- 2 -As acções actualmente desenvolvidas pelos serviços referidos nas alíneas c) a g) do número anterior serão prosseguidas pelos serviços designados por despacho do Ministro da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º
(ver documento original)
Artigo 43.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 02/04/1993