- 1 -Do incumprimento do disposto no presente diploma deve o responsável pela autorização de introdução no mercado ser notificado para proceder às correcções devidas, sendo-lhe fixado prazo para o efeito, nunca inferior a 30 dias.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior no prazo fixado determina a suspensão da autorização de introdução no mercado até que a rotulagem e ou o folheto informativo do medicamento em causa estejam em conformidade com as normas do presente diploma.
- 3 -A suspensão implica a retirada do medicamento do mercado, no prazo a fixar pelo Ministro da Saúde.
Artigo 9.º — Suspensão da autorização
Vigente desde: 19/04/1994