- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A entidade adjudicante não pode rejeitar as propostas com fundamento em preço anormalmente baixo sem antes solicitar, por escrito, ao concorrente que, no prazo de 10 dias, preste esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considere relevantes, os quais devem ser analisados tendo em conta as explicações recebidas.
- 4 -Na análise dos esclarecimentos prestados, a entidade adjudicante pode tomar em consideração justificações inerentes à originalidade do projecto da autoria do concorrente, à economia do processo de construção ou às soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.
- 5 -A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor anormalmente baixo deve ser sempre fundamentada.
- 6 -Sempre que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar à degradação de preços e à consequente degradação da indústria e das regras da concorrência, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, a adopção de critérios de qualificação da situação referida no n.º 3.
Artigo 97.º — Critérios de adjudicação
Vigente desde: 19/05/1995