- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade que figuram em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo oficial ser feito oficiosamente, estando isento de taxas ou emolumentos, com base na publicação feita no Diário da República.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/04/1997