- 1 -São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos, com um total de 25,53% do capital social com direito a voto, a IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com 51% do capital social com direito a voto, e a IPE Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., ou um fundo por si gerido, com 23,47% do capital social com direito a voto.
- 2 -O capital social, no montante de 2500000000$00 é representado por 1913335 acções da classe A e 586665 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores:
- a)IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.: 1275000 acções da classe A;
- b)Município de Águeda: 79723 acções da classe A;
- c)Município de Albergaria-a-Velha: 32677 acções da classe A;
- d)Município de Aveiro: 250000 acções da classe A;
- e)Município de Estarreja: 50380 acções da classe A;
- f)Município de Ílhavo: 83737 acções da classe A;
- g)Município de Mira: 16066 acções da classe A;
- h)Município da Murtosa: 10029 acções da classe A;
- i)Município de Oliveira do Bairro: 15089 acções da classe A;
- j)Município de Ovar: 74888 acções da classe A;
- l)Município de Vagos: 25746 acções da classe A;
- m)IPE Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., ou um fundo por si gerido: 586665 acções da classe B.
- 3 -As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 4 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.
- 6 -Todas as transmissões ou onerações de qualquer natureza das acções da sociedade feitas até 1 de Janeiro de 1999 carecem da autorização do concedente.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/04/1997