- 1 -No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente.
- 2 -À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução prevista no n.º 1 da base XXVII das bases gerais anexas ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro.
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/04/1997