- 1 -A sociedade instalará os seguintes equipamentos e executará as seguintes actividades e obras, com as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento do projecto, nos termos do contrato de concessão:
- a)Órgãos de recolha de águas residuais;
- b)Sistema de tratamento de águas residuais;
- c)Órgãos de transporte de águas residuais;
- d)Órgãos de rejeição de águas residuais;
- e)Sistemas de elevação de águas residuais;
- f)Outros órgãos ou sistemas que se revelem necessários e decorram do contrato de concessão.
- 2 -As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente de acordo com o disposto nas bases XIII a XV das bases gerais anexas ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, após emissão de parecer da Direcção-Geral de Comércio e Concorrência.
- 3 -O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/04/1997