Ao Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, é aditado um artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Comissão de acompanhamento e avaliação
- 1 -É constituída uma comissão de acompanhamento da execução do presente diploma, com vista à avaliação o seu impacte, competindo-lhe, nomeadamente, acompanhar a evolução da localização, periodicidade e características das feiras, número de comerciantes instalados e sectores de actividade representados.
- 2 -A comissão é constituída por um representante da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de associações representativas dos comerciantes grossistas.
- 3 -A comissão reúne semestralmente ou a pedido da maioria dos seus membros.