- 1 -As câmaras municipais dispõem do prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do artigo 6.º
- 2 -As câmaras municipais enviarão à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no prazo de 60 dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma, uma lista actualizada das feiras grossistas autorizadas nos respectivos municípios e dos comerciantes que aí exercem a respectiva actividade.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/04/1998