Altera o Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, que criou o Conselho Nacional da Família
Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Composição
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Secção das Personalidades.
Artigo 5.º
Secção Interministerial
- 1 -A Secção Interministerial é composta por representantes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- j)Do Ministério do Ambiente;
- l)Do Ministério da Cultura;
- m)Da Secretaria de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa;
- n)Da Secretaria de Estado da Juventude;
- o)Da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
- p)Da Secretaria de Estado do Desporto;
- q)Do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
- r)Do Governo da Região Autónoma dos Açores;
- s)Do Governo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
Secção das Organizações não Governamentais
- 1 -A Secção das Organizações não Governamentais é composta por organizações representativas das famílias cujos objectivos se coadunem com a promoção da instituição familiar e tenham implantação a nível nacional, regional ou local.
- 2 -Compete ao Alto-Comissário, tendo em conta os respectivos estatutos e programas de actividades, a designação das organizações a que se refere o número anterior, as quais exercerão o seu mandato pelo período de um ano, renovável.
Artigo 10.º
Competência da Secção das Organizações não Governamentais e da Secção das Personalidades
Compete à Secção das Organizações não Governamentais e à Secção das Personalidades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
São aditados ao Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, o artigo 9.º-A e o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Secção das Personalidades
- 1 -A Secção das Personalidades é composta por personalidades de reconhecido mérito na área da política familiar.
- 2 -Compete ao Alto-Comissário a designação das personalidades, as quais exercerão o seu mandato pelo período de um ano, renovável.
Artigo 10.º-A
Estatuto
É reconhecido a todos os membros do Conselho o estatuto de conselheiros para a família, competindo aos respectivos serviços garantir o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.