Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática
Objeto e âmbito
Mecanismo extraordinário de correção cambial
O mecanismo extraordinário de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, aplicável às remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do último trimestre de 2014, comparado com o valor médio do primeiro trimestre de 2015, nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015 e vigora até 31 de dezembro de 2015, suspendendo-se, durante este período, outras medidas de correção da desvalorização cambial aplicáveis às remunerações e abonos dos trabalhadores referidos no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 2 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)