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- f)...
- g)...
- h)Ter praticado o facto contra agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- i)Ter praticado o facto para se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.
Artigo 132.º — [...]
Vigente desde: 26/03/1988