Se, no caso dos artigos 384.º e 385.º, a infracção for cometida com arma ou provocar a morte ou grave perigo para a vida, grave ofensa ou grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica da vítima, a pena será de prisão de dois a oito anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.