Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação do artigo 42.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Âmbito subjetivo
Requisitos da majoração do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho
Os trabalhadores referidos no artigo anterior têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do presente decreto-lei, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:
Dias de férias
Prémio de desempenho
Os trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º têm direito a um prémio de desempenho, a pagar uma única vez, em 2020, equivalente a 50 % da sua remuneração base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou de suplemento remuneratório.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 2 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113782518