- 1 -É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários», «GISAF», «Agência Ferroviária Europeia» e «inquérito» ou «investigação técnica» deve ler-se, respetivamente, «Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários», «GPIAAF», «Agência Ferroviária da União Europeia» e «investigação de segurança».
Artigo 4.º — Republicação
Vigente desde: 07/12/2020
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Em vigor desde 07/12/2020