- 1 -No exercício das suas competências, aos investigadores do GPIAAF deve ser facultado, com a maior brevidade possível:
- a)Acesso imediato ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infraestrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização, e a qualquer outro local com interesse para a investigação que seja acessível ao público, ou, não o sendo, cujo acesso seja autorizado pela autoridade judiciária;
- b)Acesso imediato a uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à remoção controlada de destroços do material circulante e de instalações ou componentes da infraestrutura para efeitos de exame ou análise;
- c)Acesso ilimitado ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos;
- d)Acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas;
- e)Acesso aos resultados dos exames efetuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente;
- f)Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias envolvidas, das entidades de manutenção, dos prestadores de serviços, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) e de qualquer outra entidade relevante para a investigação;
- g)Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para a investigação;
- h)O direito de inquirir o pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente e outras testemunhas.
- 2 -Os investigadores do GPIAAF, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências, devem encontrar-se devidamente identificados, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.
- 3 -Nas situações em que investigadores de segurança de organismos congéneres de outros Estados-Membros convidados participem numa investigação de segurança em território nacional, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 3.º, cabe ao GPIAAF assegurar a sua credenciação, através de cartão com fotografia ou documento adequado, bem como assegurar os mesmos direitos de acesso previstos para os investigadores do GPIAAF, sob a orientação do investigador responsável.
- 4 -Os investigadores concluem as suas investigações no local do acidente no mais curto prazo possível, por forma a dar ao gestor da infraestrutura a possibilidade de a repor em condições e a abrir aos serviços de transporte ferroviário com a maior brevidade.
Artigo 7.º — Direito de acesso
Vigente desde: 07/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2020
Referências (1)
- Artigo 3.º