- 1 -Aos edifícios novos ou sujeitos a grandes renovações são aplicáveis os requisitos respeitantes à infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º
- 2 -Todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares de estacionamento devem dispor, até 31 de dezembro de 2024, de dois pontos de carregamento, sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
- 3 -Estão isentos do disposto no número anterior:
- a)Os edifícios que sejam propriedade e estejam ocupados por micro, pequenas e médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei;
- b)Os edifícios objeto de grandes renovações, quando o custo da instalação da infraestrutura de carregamento de veículos elétricos exceda 7 % do custo total das renovações, nos termos da metodologia prevista no Manual SCE para o efeito;
- c)Os edifícios públicos objeto de grandes renovações, quando já disponham das necessárias infraestruturas de carregamento de veículos elétricos para o efeito.
- 4 -Os pontos de carregamento previstos no presente decreto-lei observam as especificações técnicas constantes do anexo ii da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e normas técnicas conexas.
- 5 -Os requisitos referidos no n.º 1 são regulamentados pela portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º
Artigo 14.º — Eletromobilidade
Vigente desde: 07/12/2020
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Em vigor desde 07/12/2020