- 1 -Estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de certificação energética:
- a)A construção de edifícios novos, sem prejuízo de eventual isenção de controlo prévio nos termos do RJUE;
- b)As grandes renovações de edifícios, sem prejuízo de eventual isenção de controlo prévio nos termos do RJUE;
- c)Os GES, para efeito da avaliação periódica prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
- d)Os edifícios detidos e ocupados por uma entidade pública e frequentemente visitados pelo público que tenham uma área útil de pavimento superior a 250 m2, com vista a demonstrar, a todo o tempo, o desempenho energético do edifício;
- e)Os edifícios, no momento da respetiva venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse, desde que este abranja a transmissão do espaço físico onde o estabelecimento se encontre instalado;
- f)Os edifícios alvo de programas de financiamento para a melhoria do desempenho energético, sempre que a certificação energética constitua requisito para o efeito;
- g)Os edifícios elegíveis para efeitos de acesso a benefícios fiscais, sempre que a certificação energética constitua requisito para o efeito.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os edifícios previstos no n.º 1 e nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 9.º;
- b)As vendas ou as dações em cumprimento de edifícios a comproprietário, a locatário ou a entidade expropriante, quando decorrentes de processo executivo ou de insolvência, ou quando sejam efetuadas para a sua demolição total, sob condição da sua prévia confirmação pela entidade licenciadora competente;
- c)As transmissões não onerosas, designadamente doações, legados e heranças;
- d)As locações da residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
- e)As locações a anterior locatário do edifício em momento imediatamente anterior ao novo negócio jurídico;
- f)Os GES que não se encontrem em funcionamento, desde que não ocorra a sua venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
- g)Os edifícios em ruínas;
- h)As infraestruturas militares e os edifícios sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade, nomeadamente os afetos a forças e serviços de segurança ou a sistemas de informação;
- i)Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelas dispensas de apresentação de certificações técnicas constantes do RJUE.
Artigo 18.º — Obrigação de certificação energética dos edifícios
Vigente desde: 07/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2020
Referências (2)
Referenciado por (10)
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020