- 1 -A atividade de certificação energética deve ser realizada tendo em conta a constituição dos edifícios, a sua utilização e, quando aplicável, a abrangência dos sistemas técnicos, com vista à prossecução dos objetivos enunciados no artigo 17.º
- 2 -No que respeita à constituição dos edifícios, a certificação energética deve realizar-se para a menor unidade passível de utilização independente, nos termos seguintes:
- a)Para prédios em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, deve ser emitido um certificado energético para a totalidade do prédio;
- b)Para prédios em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, deve ser emitido um certificado energético por cada andar ou divisão suscetível de utilização independente;
- c)Para prédios em propriedade horizontal, deve ser emitido um certificado energético por cada fração autónoma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, estando em causa, comprovadamente, a atribuição de benefícios fiscais ou o acesso a instrumentos de financiamento, pode ser emitido um certificado energético para uma parte do prédio ou um único certificado energético para a totalidade do prédio, respetivamente.
- 4 -Os certificados energéticos são emitidos em conformidade com a informação constante da documentação legal relativa aos edifícios, nos seguintes termos:
- a)Para edifícios de habitação, o certificado energético a emitir é do tipo «habitação»;
- b)Para edifícios de comércio e serviços, o certificado energético a emitir é do tipo «comércio e serviços»;
- c)Para edifícios de utilização mista, os certificados energéticos a emitir têm por base o tipo de utilização das frações, devendo ser emitidos conforme previsto nas alíneas anteriores.
- 5 -No caso de edifícios de comércio e serviços que disponham de sistemas de climatização centralizada, a certificação energética incide sobre a totalidade das frações abrangidas por este sistema, devendo ser emitido um único certificado energético.
Artigo 19.º — Objeto da certificação energética dos edifícios
Vigente desde: 07/12/2020
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Em vigor desde 07/12/2020