- 1 -Salvo acordo escrito em contrário, a atividade profissional para que o marítimo foi contratado será prestada a bordo de qualquer embarcação de pesca do armador, desde que tal não implique a mudança de porto de armamento e não cause prejuízo sério ao trabalhador.
- 2 -A não observância do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo marítimo, com direito à respetiva indemnização.
Artigo 11.º — Transferência de embarcação
Vigente desde: 07/12/2020