Artigo 1.º
Inspecção-Geral do Trabalho
Redação registada como em vigor em 02/06/2000.
Esta redação foi substituída em 01/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho é um serviço administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.
- 2 -A Inspecção-Geral do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
- 3 -A Inspecção-Geral do Trabalho está sujeita à tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.