- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho é um serviço administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.
- 2 -A Inspecção-Geral do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
- 3 -A Inspecção-Geral do Trabalho está sujeita à tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 1.º — Inspecção-Geral do Trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2007
Decreto-Lei n.º 326-B/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Original
Em vigor de 02/06/2000 a 30/09/2007