- 1 -As associações sindicais podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
- 2 -As associações sindicais têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva.
- 3 -A informação prestada nos termos do número anterior deverá salvaguardar o segredo de justiça e os direitos dos arguidos.
Artigo 18.º — Direitos das associações sindicais
Vigente desde: 02/06/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2000