- 1 -À Divisão de Recursos Materiais compete promover as acções necessárias ao desenvolvimento e aproveitamento dos recursos materiais afectos aos tribunais, designadamente:
- a)Proceder ao levantamento e análise das situações de carência, em equipamentos e serviços, nos tribunais em funcionamento ou a instalar;
- b)Proceder à definição dos equipamentos adequados e promover as aquisições de bens e serviços, realizando os respectivos procedimentos;
- c)Realizar concursos centralizados de aquisição de bens e serviços tendo em vista a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para o fornecimento de bens e serviços aos tribunais;
- d)Apoiar os administradores dos tribunais e os secretários de justiça na aquisição dos bens e serviços necessários à utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;
- e)Colaborar na inventariação dos bens afectos aos tribunais;
- f)Desenvolver as acções necessárias para a racionalização dos bens afectos aos tribunais.
- 2 -Os procedimentos de concursos centralizados a que se refere a alínea c) do número anterior estão sujeitos às disposições do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
- 3 -Os contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela DGAJ para o fornecimento de bens e serviços aos tribunais são homologados por portaria do Ministro da Justiça, a qual definirá os tribunais a eles vinculados.
- 4 -Os contratos públicos de aprovisionamento homologados nos termos do número anterior produzem, relativamente aos tribunais vinculados, os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 16.º — Divisão de Recursos Materiais
Vigente desde: 29/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2001
Referências (2)
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 59.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 86.º