- 1 -A DGAJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente, compete ao director-geral:
- a)Dirigir o Centro de Formação de Oficiais de Justiça;
- b)Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e nomear os inspectores e secretários de inspecção, sob proposta daquele órgão;
- c)Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais.
- 3 -O director-geral é substituído, nas ausências ou impedimentos, pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.
Artigo 3.º — Director-geral
Vigente desde: 29/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2001