- 1 -O Conselho de Formação é constituído por:
- a)O director-geral da DGAJ, que preside;
- b)O director do CFOJ;
- c)O director de Serviços de Planeamento da Formação;
- d)O director de Serviços de Organização da Formação;
- e)Os formadores-coordenadores que o director do CFOJ designar;
- f)Um representante do Centro de Estudos Judiciários;
- g)Um elemento designado por cada organização representativa dos oficiais de justiça.
- 2 -O director do CFOJ pode convidar outras personalidades cuja competência seja julgada de interesse para apreciação dos temas agendados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Formação.
- 3 -Ao Conselho de Formação compete:
- a)Dar parecer sobre o plano e relatório anuais de formação;
- b)Apreciar os relatórios de avaliação do impacte da formação nos funcionários de justiça, bem como no sistema judiciário;
- c)Pronunciar-se sobre a designação dos formadores-coordenadores;
- d)Propor, para aprovação, os programas das provas para ingresso e acesso nas carreiras do pessoal oficial de justiça;
- e)Aprovar o regulamento interno.
Artigo 31.º — Conselho de Formação
Vigente desde: 29/03/2001
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Em vigor desde 29/03/2001