- 1 -Os lugares de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados podem também ser providos, nos termos da lei, de entre oficiais de justiça que, após a obtenção da licenciatura adequada, possuam pelo menos, respectivamente, seis ou quatro anos na carreira.
- 2 -Podem, ainda, ser providos, nos termos da lei, de entre oficiais de justiça de categoria igual ou superior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal, com reconhecida experiência na área do cargo a prover, ainda que não possuidores de licenciatura, os seguintes lugares de chefe de divisão:
- a)Chefe da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional;
- b)Chefe do Gabinete de Informação, Relações Públicas e Documentação.
Artigo 39.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 29/03/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2001