- 1 -Os concursos de pessoal já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
- 2 -Os concursos para cargos dirigentes, abertos até à publicação do presente diploma, mantêm a sua validade para os cargos da nova estrutura orgânica desde que, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, seja reconhecida a correspondência funcional entre cargos, independentemente da alteração do respectivo nível.
- 3 -Mantêm-se em vigor os estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 44.º — Concursos e estágios
Vigente desde: 29/03/2001
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Em vigor desde 29/03/2001