- 1 -A remuneração decorrente da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito à remuneração entretanto auferida pelos funcionários a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 2.º — Direito à remuneração
Vigente desde: 12/04/2002