Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para escala salarial aprovada pelo Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído na escala salarial do anexo III do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, serão pagos pelo índice que lhes caberia nesta última escala, até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Artigo 3.º — Salvaguarda de expectativas de progressão
Vigente desde: 12/04/2002