O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
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- 2 -...
- 3 -Os motoristas de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço detido na carreira, podem ser opositores a concurso para a carreira de agente único de transportes colectivos.