É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
O prazo da concessão é de 90 anos, contados a partir da data da celebração do contrato.
É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
O prazo da concessão é de 90 anos, contados a partir da data da celebração do contrato.