Artigo 4.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 23/06/2005.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 1250 ou (euro) 2500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação humana ou de um género alimentício a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
- b)A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação animal ou de um dos alimentos para animais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
- c)O não cumprimento das condições exigidas no n.º 6 dos artigos 8.º e 20.º do regulamento;
- d)O não cumprimento das condições exigidas no n.º 1 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
- e)O não cumprimento das condições exigidas no n.º 3 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
- f)A falta, inexactidão ou deficiência dos requisitos de rotulagem exigidos pelos artigos 13.º e 25.º do regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.