- 1 -O promotor pode delegar a totalidade ou parte das suas funções relacionadas com os ensaios num indivíduo, numa empresa, numa instituição ou numa organização.
- 2 -O disposto no número anterior não afecta o regime previsto no artigo 14.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, nem exclui ou diminui, por qualquer forma, a responsabilidade do promotor, nomeadamente quanto ao cumprimento das obrigações emergentes da lei ou quanto à adequação dos dados finais gerados pelo ensaio clínico.
- 3 -O investigador e o promotor podem ser a mesma pessoa, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
Artigo 11.º — Delegação e responsabilidade
Vigente desde: 02/04/2007