- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades criminal, disciplinar e civil previstas na lei e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
- a)O incumprimento de obrigações previstas nos artigos 4.º e 5.º, no n.º 3 do artigo 13.º, após a respectiva autorização, e nos artigos 15.º, 16.º, 21.º ou 22.º;
- b)A violação dos deveres de confidencialidade previstos no artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 30.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 35000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)Qualquer deficiência no registo, tratamento, conservação e arquivo da informação prevista no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 8.º ou no artigo 19.º;
- b)A violação, pelo investigador ou promotor, de qualquer das obrigações previstas nos artigos 10.º e 12.º ou nos n.os 1, 2, 4 ou 5 do artigo 20.º;
- c)A prestação de informações falsas ou inexactas por parte do requerente da autorização prevista no artigo 13.º do presente decreto-lei.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -As contra-ordenações previstas que dependam de regulamentação a publicar nos termos do artigo 37.º só são puníveis após a entrada em vigor dessa regulamentação.
Artigo 32.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/04/2007